ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na alegação de violação ao art.
- 71 do Código Penal e ao princípio da consunção, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a absorção dos crimes de falsidade ideológica pelo peculato.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na alegação de violação ao art. 71 do Código Penal e ao princípio da consunção, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a absorção dos crimes de falsidade ideológica pelo peculato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 518 do STJ e n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a unidade de desígnios entre as condutas para a configuração da continuidade delitiva.
5. A falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a mera transcrição de ementas sem confronto fático específico não satisfazem o ônus do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A mera transcrição de ementas sem confronto fático específico não satisfaz o ônus do recorrente para demonstrar divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2201-2209:
"Trata-se de recurso especial interposto por Dimas Kocan contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em 27/08/2024, negou provimento à apelação do recorrente.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos 312, 1, c/c 327, 2 (por 29 vezes); 312, caput e 1, c/c 327, 2, do
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 675.884/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.577.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)"
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dessa forma, c onsiderando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
E o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.