DECISÃO JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR agrava da decisão de fls — REsp REsp 2184908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR agrava da decisão de fls.
- 3.052-3.053, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A defesa sustenta que "a questão controvertida é expressa ao abordar a ausência de procedimento licitatório, a montagem do processo licitatório e a respectiva contratação direta pelo então gestor municipal, configurando a violação do art.
- Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que, em consequência, seja conhecido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que, em consequência, seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR agrava da decisão de fls. 3.052-3.053, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
A defesa sustenta que "a questão controvertida é expressa ao abordar a ausência de procedimento licitatório, a montagem do processo licitatório e a respectiva contratação direta pelo então gestor municipal, configurando a violação do art. 89 da Lei 8.666/93, e não o art. 90 da mesma lei" (fl. 3.058, sic).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que, em consequência, seja conhecido e provido o recurso especial.
Decido.
I Admissibilidade do recurso especial
Verifico que o Tribunal de origem admitiu o apelo defensivo (fls. 2.989-2.990) e a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial (3.052-3.053), o que ensejou esta interposição.
A Presidência desta Corte Superior entendeu que não haveriam sido indicados os dispositivos legais supostamente violados, a atrair a incidência do óbice do verbete sumular n. 284 do STJ.
No entanto, em sua petição de fls. 2.964-2.972, o agravante argumentou que houve "clara violação do juízo a quo ao entendimento adotado por este Egrégio Tribunal ao afirmar que, montagem de processos licitatórios configura o crime do art. 90 e não o art. 89 da Lei 8.666/93" (fls. 787-788).
Logo, por entender que a controvérsia foi adequadamente delimitada, com a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, reconsidero a decisão de fls. 3.052-3.053, para conhecer do recurso especial e prosseguir no exame da tese defensiva.
II. Contextualização
O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fls. 2-13).
O Juiz de primeiro grau, por entender que a montagem do procedimento, com o objetivo de simular a licitação, configura o crime tipificado no art. 89 da Lei de Licitações e, diante da não indicação do prejuízo ao erário, absolveu sumariamente o denunciado (fls. 2.611-2.622).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação acusatória para determinar a continuidade do feito (fls. 2.826-2.832).
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, ao alegar que "a montagem de procedimento licitatório é capitulada pelo art. 89 da Lei 8.666/93, sendo, desse modo, imprescindível a demonstração de dano ao erário, o que, conforme própria decisão debatida, não foi, sequer, citado em denúncia" (fl. 2.971).
Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia absolvido
[trecho intermediário suprimido]
14.133/2021, ao introduzir o art. 337-E no Código Penal, não modificou esse entendimento.
Ilustrativamente:
..
1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
..
(HC n. 381.160/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe em 21/2/2020)
Assim, concluo que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna imperativo o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que havia absolvido sumariamente o recorrente.
IV. Dispositivo
À vista do e xposto, reconsidero a decisão de fls. 3.052-3.053 e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente o acusado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.