DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTEMIR LUIZ LOPES DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2184921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTEMIR LUIZ LOPES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALTEMIR LUIZ LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 306-307):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS, ALIADAS ÀS PROVAS DOCUMENTAIS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA DA CONDUTA TÍPICA PERPETRADA. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DE ARDIL, INDUZ AS VÍTIMAS EM ERRO, NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA MEDIANTE NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO SERIA ADIMPLIDA. INTENTO QUE NÃO SE CONSUMOU APENAS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO, DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE MÁQUINA ESTAVA EM REVENDA POR VALOR INFERIOR E, AINDA, PELA AÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VERBA CORRETAMENTE FIXADA, EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POR FIM, REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. " Nos delitos como o estelionato, os quais têm por característica o dolo lesivo direcionado ao patrimônio, a palavra da vítima desfruta de valor preponderante, sendo apta a justificar a opção condenatória quando corroborada pelas demais provas reunidas no processo". (TJSC - Apelação Criminal n. 0022573-14.2013.8.24.0008, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 22/09/2022). Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do mesmo Diploma. 2. Inviável o afastamento do valor reparatório mínimo fixado na sentença se, havendo pedido expresso da acusação, constatou-se a quantificação em estrita observância à prova oral e documental acostada aos autos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
3. Descabe o benefício da justiça gratuita ao réu/apelante que não preenche os requisitos necessários para tanto, especialmente àquele que afirma capacidade econômica pela sua ocupação laboral.
Os embargos de declaração opostos na sequência
[trecho intermediário suprimido]
pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.319 .586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, publicado no DJe de 17/10/2024). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em 14/4/2025, DJe de 24/4/2025 - grifo próprio .)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para afastar a indenização do art. 387, IV, do CPP, estipulada pelas instâncias ordinárias.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.