ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2184926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395., 09985.10421.10429.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284 do STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da questão relativa à suspensão do prazo prescricional, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União (Fazenda Nacional) desafiando a decisão de fls. 2.261/2.266, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por se fazer de forma genérica, com aplicação, por analogia, do Enunciado n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 151, III, e 174 do CTN, atraindo a incidência do Verbete n. 211/STJ; (III) impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório para afastar premissas fixadas pelo Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve efetivo debate, no corpo do acórdão recorrido, acerca da interferência, no prazo prescricional, do pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte - o qual foi indeferido na esfera administrativa em 6/12/2017 -, razão pela qual deve ser reconhecido o prequestionamento implícito dos arts. 151, III, e 174 do CTN e (II) deve ser afastado o empeço da Súmula n. 7/STJ, pois o conhecimento do recurso demanda apenas revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios, e não reexame de prova.
A parte agravada apresentou impugnação
[trecho intermediário suprimido]
É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
..
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.