DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em favor de ABRAHÃO GONÇALVES DA SILVA, contr… — RHC RHC 218494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em favor de ABRAHÃO GONÇALVES DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem na origem.
- O recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso nos delitos de tráfico de drogas, homicídios consumado e tentado.
- Alega, em suma, que faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art.
- Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 14685, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em favor de ABRAHÃO GONÇALVES DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem na origem.
O recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso nos delitos de tráfico de drogas, homicídios consumado e tentado.
Alega, em suma, que faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Instado a se manifestar, o ilustrado órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, visa o recorrente à concessão do benefício da suspensão condicional da pena, questão que não foi sequer deduzida perante o Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser apreciada diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, ressalto que a prisão preventiva poderá ser decretada se houver prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, " e m vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
A custódia cautelar foi assim fundamentada (fls. 74-76):
..
Para a decretação da prisão preventiva há de estar presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade do crime e indícios da autoria, e o periculum libertati, presente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.
Como se vê do processo, esses dois requisitos estão presentes em face das declarações dos condutores, testemunhas, laudo de exame preliminar, auto de apresentação e apreensão, relatório de missão policial, e outros elementos que instruem o presente auto de prisão em flagrante.
Quanto
[trecho intermediário suprimido]
ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 100.793/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2018).
Confiram-se, ainda: AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019; HC n. 374.102/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2014.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.