DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUI… — CC CC 218496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SUZANO - SP, suscitado.
- Ação: reparação de danos materiais proposta por ARIANE CRISTINA SOBRAL em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, fundada em contrato de seguro automotivo.
- Manifestação da Justiça Comum Estadual: declinou da competência para o julgamento da demanda em favor da Justiça Federal, tendo em vista a presença da Caixa Seguradora S/A, subsidiária da Caixa Econômica Federal, no polo passivo, nos termos do art.
- Manifestação do Juízo Federal: suscitou o presente conflito, aduzindo que o contrato objeto da ação foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, distinta da CEF, empresa pública federal, tratando-se, portanto, de matéria afeta à competência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SUZANO - SP, suscitado.
Ação: reparação de danos materiais proposta por ARIANE CRISTINA SOBRAL em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, fundada em contrato de seguro automotivo.
Manifestação da Justiça Comum Estadual: declinou da competência para o julgamento da demanda em favor da Justiça Federal, tendo em vista a presença da Caixa Seguradora S/A, subsidiária da Caixa Econômica Federal, no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF.
Manifestação do Juízo Federal: suscitou o presente conflito, aduzindo que o contrato objeto da ação foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, distinta da CEF, empresa pública federal, tratando-se, portanto, de matéria afeta à competência da Justiça Estadual.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual. Aliás, esse é o teor do art. 45, § 3º, do CPC, segundo o qual "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Na hipótese, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, que "não há que se falar em pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal com o objeto da demanda" (e-STJ fl. 57) e suscitou, imediatamente, o presente conflito de competência.
Assim, impõe-se o não conhecimento do incidente, nos termos da Súmula 224/STJ. A propósito: CC 199.265/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023 e AgInt no CC 179.360/MG, Segunda Seção, DJe 1º/7/2021.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito e determino a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SUZANO - SP.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O OBJETO DA DEMANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS 150, 224/STJ e 254/STJ.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse de empresa pública pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.
4. Conflito de competência não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SUZANO - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.