ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição, interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória, reconheceu a individuação e o domínio do bem, bem como a posse injusta por terceiro, julgando procedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória, reconheceu a individuação e o domínio do bem, bem como a posse injusta por terceiro, julgando procedente o pedido inicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 55 a 57 do CPC; e (iv) houve divergência jurisprudencial.
3. A indicação genérica de ofensa aos dispositivos do CPC, que não permite a compreensão exata do vício alegado, que não vem acompanhada da construção jurídica necessária a demonstração de contrariedade direta a lei federal, limitando-se a narrativa fática reconhecida nas instâncias ordinárias, sem o devido encadeamento normativo, sem desenvolvimento analítico da tese, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial não se encontra adequadamente demonstrado, porquanto ausentes a comprovação por certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e o necessário cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da similitude fático-jurídica entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO AVELINO DOS SANTOS, ERALDO AVELINO DOS SANTOS e EVANDRO AVELINO DOS SANTOS (HERDEIROS DE ANA AVELINA) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
[trecho intermediário suprimido]
oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)
Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do recorrido, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.