ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
- Não há que falar na suscitada ocorrência de violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Não há que falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por TEXAS CONVENIÊNCIA LTDA. e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 371-372):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963 - 17/2000. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por TEXAS CONVENIÊNCIA LTDA, RODRIGO LUBE e ROGERIO SIQUEIRA LUBE em face da sentença (evento 50 - 1º grau), complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 74 - do 1º grau), proferida nos autos desta ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar "a constituição do título executivo judicial, devendo a CEF, se desejar, prosseguir com a execução, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, para
[trecho intermediário suprimido]
cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.