DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra acórdão do TRIBUNAL RE… — REsp REsp 2184975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O CÁLCULO DA COBRANÇA.
- A execução fiscal originária foi interposta pelo Município de Niterói e objetiva a cobrança de multa administrativa aplicada à CEF pelo descumprimento do previsto pelo artigo 335, inciso I, da Lei Municipal 2.624/08, por não ter realizado o atendimento do usuário no prazo de 30 minutos, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a exordial.
- Conforme se denota do auto de infração, o atendimento do usuário somente foi realizado após 236 minutos, o que levaria à incidência da agravante prevista pelo inciso II do artigo 335 da Lei Municipal 2.624/08, segundo o qual "o atraso no atendimento em tempo superior ao dobro do permitido implicará no aumento da penalidade." Entretanto, tal fundamentação legal não constou do título executivo que ora se executa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10022
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 152-173):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O CÁLCULO DA COBRANÇA. NULIDADE DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Niterói contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ nos autos dos embargos à execução opostos pela CEF que, julgou procedente em parte o pedido para condenar o Município a "recalcular o valor da multa estabelecida na CDA nº 3201092/2018, referente à Execução Fiscal nº 5007447-15.2019.4.02.5102 - em apenso, conforme previsto no artigo 340, inciso, I, da Lei nº 2.624, de 29.12.2008, que institui o novo Código de Posturas do Município de Niterói e do Anexo I, da Lei nº 2.597, de 30.09.2008, devendo, ainda, fornecer o valor do débito atualizado."
2. A execução fiscal originária foi interposta pelo Município de Niterói e objetiva a cobrança de multa administrativa aplicada à CEF pelo descumprimento do previsto pelo artigo 335, inciso I, da Lei Municipal 2.624/08, por não ter realizado o atendimento do usuário no prazo de 30 minutos, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a exordial.
Conforme se denota do auto de infração, o atendimento do usuário somente foi realizado após 236 minutos, o que levaria à incidência da agravante prevista pelo inciso II do artigo 335 da Lei Municipal 2.624/08, segundo o qual "o atraso no atendimento em tempo superior ao dobro do permitido implicará no aumento da penalidade."
Entretanto, tal fundamentação legal não constou do título executivo que ora se executa.
3. Embora fosse possível a cobrança com fundamento no inciso II do artigo 335 da Lei Municipal 2.624/2008, tal indicação não constou da Certidão da Dívida Ativa, inviabilizando a execução do crédito.
A mera referência a que "aos fatos descritos na autuação aplicava-se a multa do art. 340, II do Código de Posturas", não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança.
4. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. (Precedente do STJ, REsp nº 1.045.472/BA)
5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas. Decretada de ofício a extinção da execução fiscal originária. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Os
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos à execução fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC , ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.