DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto de Previdência dos Servidores Militares do… — REsp REsp 2184987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- 453): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEIXOU DE RECEBER POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - DESCABIMENTO - BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA - LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO E A REVOGAÇÃO DA LIMINAR - PRECEDENTES - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
- 1- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência, sobretudo, quando transcorrido um longo lapso temporal entre o deferimento da liminar e a sua revogação, e demonstrado que o beneficiário da tutela provisória não agiu de má-fé.
Resultado indicado
Recurso provido, para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 453):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEIXOU DE RECEBER POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - DESCABIMENTO - BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA - LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO E A REVOGAÇÃO DA LIMINAR - PRECEDENTES - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
1- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência, sobretudo, quando transcorrido um longo lapso temporal entre o deferimento da liminar e a sua revogação, e demonstrado que o beneficiário da tutela provisória não agiu de má-fé.
2- Tutela provisória concedida em 2009, com fundamento em anterior entendimento na jurisprudência que reconhecia a inconstitucionalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor militar inativo.
3- Revogação da referida liminar somente em 2022, após a mudança do entendimento jurisprudencial no julgamento do Tema 160 pelo STF.
4- Afastamento do dever de restituição das parcelas não descontadas durante o curso processual, tendo em vista a mudança de orientação jurisprudencial, o lapso temporal e a demonstração de boa-fé do beneficiário da tutela provisória.
5- Decisão reformada. Recurso provido, para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença.
Opostos embargos declaratórios (fls. 464/467), foram rejeitados (fls. 475/478).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 151 do CTN, ao argumento de que a concessão de medida liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário e, uma vez revogada a tutela com a improcedência e o trânsito em julgado, a exigibilidade retorna, legitimando o cumprimento de sentença para cobrança das contribuições não recolhidas; II - art. 302, I, do CPC, porque o beneficiário da tutela de urgência posteriormente revogada responde pelos prejuízos causados à parte adversa, impondo-se o retorno ao status quo ante e a devolução dos valores não recolhidos, em consonância com a Súmula 405 do STF e os Temas 692 e 889 do STJ.
Foram ofertadas contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
constitucional e infraconstitucional (cf fls. 455/459), qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.