ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PRINTS E ÁUDIOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PRINTS E ÁUDIOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO E DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por PAULO ODILON XISTO FILHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 5037569-33.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 127):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (CP, ART. 121, §2º, II, IV E VI, C/C §2º-A, I, ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N. 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESENTRANHAMENTO DE CAPTURAS DE TELA E MENSAGENS DE ÁUDIO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS BASEADA EM PRINTS DE CONVERSAS ENTRE A VÍTIMA E DUAS AMIGAS E MENSAGENS DE ÁUDIO. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTROS APRESENTADOS QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. MÁCULA NÃO RECONHECIDA.
ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que: (i) os elementos informativos consistentes em prints e áudios de conversas por WhatsApp são ilícitos por violação da cadeia de custódia; (ii) não teriam sido observados procedimentos técnicos para garantir integridade do conteúdo digital; (iii) não seria possível verificar a autenticidade das conversas apresentadas; e (iv) seria impositivo o desentranhamento desses elementos por configurarem prova ilícita.
Requer o provimento do recurso para que seja decretada a inadmissibilidade dos elementos do WhatsApp e determinado seu desentranhamento dos autos, ordenando-se ainda que o Juízo de origem profira nova decisão de pronúncia, sem a presença de provas ilícitas e derivadas (fl. 146).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
Como bem destacado pelo Tribunal de origem, tampouco há falar em quebra da cadeia de custódia a elidir prova material coligida e periciada, uma vez que os prints das conversas do WhatsApp podem ser entendidos como meramente informativos, inexistindo indícios concretos de adulteração, cuja comprovação caberia a quem os alega.
Por fim, cabe lembrar que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.