ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2184991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
Resultado indicado
INAPLICABILIDADE. [trecho intermediário suprimido] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10359
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas nas hipóteses em que a ação individual tiver sido ajuizada antes da ação coletiva, o que não é a hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA DUARTE da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 183/188).
A parte agravante afirma:
(1) houve ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) ao se deixar de seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com destaque para os EAREsp 600.811/SP, cuja tese é de "prevalecer a decisão que por último transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória" (fl. 198);
(2) "Acerca do art. 104 CDC, seu alcance e interpretação no caso, especificamente em relação a ausência da ciência inequívoca (ausência dela, e a União não comprovou o contrário), o CDC é expresso afirmando a necessidade desse elemento" (fl. 201).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 210/212).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.870.616/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.545.185/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/3/2020, sem destaque no original.)
Verifico, portanto, que a decisão agravada baseia-se em jurisprudência pacífica do STJ, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.