ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART.
- VALOR DETALHADO NA NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREIT O PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR DETALHADO NA NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação à reparação de danos no valor de R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
2. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que a fixação do valor indenizatório seria nula, pois a denúncia, embora contivesse pedido de reparação, não indicou o montante líquido e certo no capítulo dos pedidos, o que violaria a jurisprudência desta Corte.
3. A decisão embargada rechaçou a tese defensiva por entender que o detalhamento do valor exato do desvio na descrição fática da denúncia, somado à efetiva oportunidade de defesa sobre tal ponto durante a instrução criminal, supriu o requisito legal.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a verificar se a especificação do montante do prejuízo na narrativa fática da denúncia, sem a sua repetição autônoma no capítulo dos pedidos, atende à exigência de indicação do valor pretendido para fins de fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, quando garantido o contraditório.
III. Razões de decidir
5. A finalidade da norma que exige a indicação do valor pretendido na peça acusatória é assegurar ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe impugnar especificamente a quantia pleiteada.
6. No caso concreto, a denúncia, embora não tenha repetido o valor no pedido final, descreveu pormenorizadamente o montante desviado, R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), e o réu teve a oportunidade de se defender sobre a matéria ao longo da instrução, tanto que sustentou a tese de inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
tanto que a defesa efetivamente se manifestou sobre a matéria. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A matéria foi devidamente apreciada. Tampouco se verifica contradição, pois a decisão aplicou o entendimento desta Corte às particularidades do caso concreto, concluindo que os requisitos para a fixação da reparação civil foram atendidos. A fundamentação do julgado é coesa e se alinha à jurisprudência que busca garantir a ampla defesa, a qual, repisa-se, foi devidamente assegurada.
A pretensão do embargante, em verdade, resume-se a um mero inconformismo com o desfecho do julgado, buscando, por via transversa, a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. O que se percebe é a nítida intenção de obter efeitos infringentes, forçando a reforma da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.