DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado de Vio… — CC CC 218503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Registro/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n.
- 1500296-44.2025.8.26.0495 - numeração do TJ/SP; ou n.
- 5051934-75.2025.8.24.0038 - numeração do CNJ) instaurado para apurar a prática em tese do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006) por DANRLEY SOUZA OLIVA RIBEIRO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14227, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Registro/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 1500296-44.2025.8.26.0495 - numeração do TJ/SP; ou n. 5051934-75.2025.8.24.0038 - numeração do CNJ) instaurado para apurar a prática em tese do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006) por DANRLEY SOUZA OLIVA RIBEIRO.
Consta que, em 28/4/2024, nos autos do procedimento cautelar n. 5017864-66.2024.8.24.0038, o Juízo de Direito do Plantão de Santa Catarina concedeu medidas protetivas de urgência em desfavor de Danrley Souza Oliva Ribeiro, residente em Registro/SP, com validade até 1º/12/2024, diante da narrativa da vítima, sua ex-companheira, de que vinha sofrendo agressões físicas por meio de empurrões que a teriam jogado no chão, quando ambos ainda residiam em Joinville/SC (e-STJ fls. 15/19).
Posteriormente, em 9/1/2025, tendo em conta a manifestação da vítima (Rhayanne Christine de Sousa Pires) pugnando pela prorrogação da medida, o Juízo suscitante (de SC) prorrogou a medida e declinou de sua competência para o Juízo de Direito da Comarca de Registro/SP, diante da informação de que a vítima voltara a residir naquela Comarca.
Consta, ainda, do relatório final do Inquérito Policial n. 1500296-44.2025.8.26.0495, que tramitou em Registro/SP, que, em 18/12/2024, a vítima retornou com os filhos para a cidade de Registro/SP e que, no dia 25/1/2025, em ocasião em que os filhos do casal foram visitar o pai, ele teria tentado agredir seu filho mais velho quando defendera a mãe, e, na sequência teria ficado na esquina da casa da avó materna aguardando o retorno da vítima, voltando a ameaçá-la.
Para o Juízo suscitado (de SP), "Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (Conflitos de Competência n. 178.748 e n. 203.652), compete ao Juizado que inicialmente concedeu as medidas protetivas processar e julgar eventual descumprimento, aplicando-se o critério da prevenção, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 58). Com base em tal fundamento, declinou de sua competência para a condução do inquérito policial.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC), encampando promoção ministerial, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que os fatos apurados dizem respeito a
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 23/4/2021.
Ademais, a fixação da competência no Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Registro/SP (o Suscitado), local em que tramitou o inquérito policial e em que reside o investigado, também atende ao interesse do processo na medida em que facilita a coleta de provas sem a necessidade de expedição de cartas precatórias, sem descurar do princípio de proteção da mulher como parte vulnerável, já que o atual domicílio da vítima também é na cidade de Registro/SP. Adotando tal premissa, confira-se o CC n. 214.398/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 23/12/2025.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XII, do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Registro/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.