DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO REIS DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2185048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO REIS DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação do art.
- 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com base em fundamentação inidônea e inerente ao tipo penal no que tange à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO REIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0016602-36.2018.8.14.0401 (fls. 291/296).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com base em fundamentação inidônea e inerente ao tipo penal no que tange à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime (fls. 307/318).
Oferecidas contrarrazões (fls. 320/323), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 324/326).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 344/346).
É o relatório.
A insurgência comporta parcial acolhimento.
O recurso cinge-se à análise da legalidade do aumento da pena-base. O Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A sentença, no ponto, assim fundamentou a primeira fase da dosimetria (fls. 219/220):
..
O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC ID Num. 43901649). A culpabilidade é censurável. Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem possibilidade de aferição; o comportamento das vítimas é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de nº 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, eis que o acusado se utilizou da confiança, uma vez que possuía livre transito na residência da vítima Luciana para ter acesso aos documentos da vítima Luciana; e por fim as consequências do crime são graves eis que a vítima Luciana está com seu nome restrito em razão do financiamento ilegal e a vítima José Tadeu está com alienação fiduciária indevida, não podendo utilizá-lo em razão das mais variadas irregularidades.
..
No que se refere à culpabilidade, a fundamentação utilizada - a opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela (fls. 219/220) - mostra-se genérica e inerente à própria estrutura do tipo penal doloso. A mera consciência e vontade de praticar o ilícito, quando não acompanhada de elemento concreto que denote maior
[trecho intermediário suprimido]
o redimensionamento da pena a esse critério, reduzo a reprimenda em 6 meses de reclusão e 6 dias-multa para cada um dos dois crimes de estelionato.
Desse modo, a pena total, que era de 6 anos e 6 meses de reclusão, e 66 dias-multa, fica redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 54 dias-multa.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em razão do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 54 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (art. 255, § 4º, III, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.