ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES CONTRA CREDORES E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS EM CONTEXTO FALIMENTAR.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03661., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA CREDORES E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS EM CONTEXTO FALIMENTAR. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
1. A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, por qualificar os acusados, narrar os fatos com suas circunstâncias e descrever, com clareza, as condutas imputadas, afastando a alegada inépcia.
2. Há suporte mínimo de autoria e materialidade, evidenciado por laudo pericial e relatório de administrador judicial, que apontam irregularidades contábeis e atos fraudulentos em prejuízo de credores, suficientes para deflagrar a persecução penal.
3. O trancamento da ação penal somente é cabível quando, pelo exame da peça acusatória, constata-se atipicidade ou absoluta ausência de indícios de autoria, hipótese não verificada.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado fático-probatório; o recebimento da denúncia demanda verossimilhança das imputações, e a instrução criminal é a sede adequada para dirimir controvérsias de mérito.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEANNE ELIZABETH FIGUEIRINHA HURTADO PATRUS ANANIAS (ou JEANNE ELIZABETH FIGUEIRA HURTADO PATRUS ANANIAS) contra decisão monocrática assim ementada (fl. 563):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A CREDORES. DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido. Prejudicado o pedido de concessão de medida liminar.
Nas razões, a parte agravante alega que o cerne do pleito não foi enfrentado, afirmando a inépcia da denúncia que, em crime societário, atribuiu responsabilidade penal apenas com base na qualificação no contrato social, sem individualização do agir e nexo causal com os fatos imputados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
deflagrar a persecução penal.
A esse respeito, extrai-se da inicial acusatória (fls. 53/58) que os denunciados, antes e depois da decretação da falência, teriam praticado atos fraudulentos em prejuízo dos credores, com escrituração contábil inexata, omissão de lançamentos, utilização de contabilidade paralela e ausência de apresentação da escrituração obrigatória entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2018.
Sabe-se que o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame da peça acusatória, é possível constatar atipicidade ou absoluta ausência de indícios de autoria, o que não se verificou no caso concreto.
Inviável, ainda, o aprofundado exame fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o trancamento, pois o recebimento da denúncia exige apenas verossimilhança das imputações, devendo a instrução criminal dirimir controvérsias de mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.