DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 218505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Uberlândia/MG, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de GABRIEL LUIZ DA SILVA (Execução Penal n.
- De acordo com o relatório da situação processual executória visto às e-STJ fls.
- 355/359, o executado cumpre pena por condenações impostas nas seguintes ações penais: - Ação Penal n.
- 0836846-81.2017.8.13.0702, 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Uberlândia/MG, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de GABRIEL LUIZ DA SILVA (Execução Penal n. 0019540-98.2018.8.13.0702).
De acordo com o relatório da situação processual executória visto às e-STJ fls. 355/359, o executado cumpre pena por condenações impostas nas seguintes ações penais:
- Ação Penal n. 0836846-81.2017.8.13.0702, 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pena total de 9 (nove) anos de reclusão. Delito cometido em 10/9/2017 - trânsito em julgado em 2/4/2018;
- Ação Penal n. 0732868-78.2024.8.07.0001, 3ª Vara de Entorpecentes do DF, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. Delito cometido em 7/8/2024. Sentença de 7/4/2025, pendente de julgamento de apelação.
Consta que o apenado iniciou o cumprimento da pena referente à primeira condenação em Uberlândia/MG, chegando a ser promovido ao regime aberto. Em virtude de acidente automobilístico sofrido em 25/12/2022 que o tornou paraplégico, solicitou autorização para se deslocar para realizar tratamento médico em Brasília/DF no centro de reabilitação Sarah Kubitschek, indo dia 15/4/2024 e retornando dia 14/5/2024 (e-STJ fls. 260/261), o que foi deferido. O apenado voltou a se apresentar na Comarca de Uberlândia em 26/7/2024 (e-STJ fls. 262 e 264).
No entanto, veio a ser preso em flagrante, no DF, em 7/8/2024, pelo delito que ensejou sua condenação na Ação Penal n. 0732868-78.2024.8.07.0001, tendo sido sua prisão convertida em preventiva e mantida na sentença.
Diante da informação de que o executado se encontrava custodiado em Brasília/DF, o Juízo suscitado (de MG) determinou a remessa da execução para aquela Comarca.
O Juízo suscitante (do DF), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que a "imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa não atrai automaticamente a execução de penas que já tramitavam em jurisdição distinta. A unificação de penas e o controle de sua execução devem observar o critério da centralidade processual, conferindo competência ao juízo que já exercia fiscalização sobre a reprimenda" (e-STJ fl. 369).
Aduziu que a "prática de novo crime, o cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
para o qual o preso está sendo transferido.
Isso não obstante, o apenado já se encontra segregado no Distrito Federal desde 7/ 8/2024, pelo delito que ensejou sua condenação na Ação Penal n. 0732868-78.2024.8.07.0001, tendo sido sua prisão convertida em preventiva e mantida na sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Diante desse contexto, tenho que a melhor solução é, excepcionalmente, se fixar a competência do juízo suscitante, embora este não tenha sido consultado acerca da transferência da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para dar continuidade à execução de GABRIEL LUIZ DA SILVA (Execução Penal n. 0019540-98.2018.8.13.0702).
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.