DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão do TRIB… — REsp REsp 2185053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada (fls.
- 130-135), o que ensejou a interposição do recurso de apelação (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 7ª Turma, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
APELO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945, 10557, 10556, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0808513-86.2023.4.05.8100.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito de incluir, na apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, os valores despendidos a título de IPI (recuperável ou não), ICMS-ST, bem como de frete e seguro incidentes sobre a aquisição de bens utilizados como insumos ou incorporados ao ativo imobilizado da empresa.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada (fls. 130-135), o que ensejou a interposição do recurso de apelação (fls. 144-154).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 7ª Turma, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 200-201):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. IPI NÃO RECUPERÁVEL, FRETE E SEGURO COBRADOS NA COMPRA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. SAÍDA SUJEITA AO RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS. REQUISITO PARA O CREDITAMENTO (ART. 3º DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03). LEGALIDADE DO ART. 170 DA IN RFB 2.121/2022. ICMS-ST. EMPRESA SUBSTITUÍDA. SEM DIREITO A CRÉDITO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança postulada pela empresa apelante, na qual postulava o direito ao crédito de PIS e COFINS calculado sobre: a) o valor do IPI que incidiu na aquisição do bem utilizado para revenda, como insumo no processo produtivo ou incorporado ao ativo imobilizado; b) o ICMS-ST destacado no documento fiscal ou recolhido na entrada do estado; c) o frete e o seguro pagos na condição de comprador.
2. Em suas razões do recurso, a apelante sustenta que o direito aos créditos reclamados sempre foi observado pela Receita Federal do Brasil, que autorizava o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na IN n. 1.911/2019 da RFB. No entanto, foi ilegalmente revogada pela IN RFB n. 2.121, de 2022, que, em seu art. 170, teria trazido restrições não previstas em lei.
3. Para a resolução da controvérsia instaurada, é preciso ter em mente que o direito aos créditos de PIS e da COFINS decorre do regime não cumulativo das aludidas contribuições, definido constitucionalmente de forma restrita no art. 195, §12, da Constituição. De acordo com
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIA L. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.