DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO TORREIRA DA GAMA LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2185054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO TORREIRA DA GAMA LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRELIMINARES (FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) REJEITADAS.
- VALIDADE DO ATO DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE APROVOU O PARECER CJ/MPS N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10528
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO TORREIRA DA GAMA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 8.853/8.855):
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES (FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) REJEITADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALIDADE DO ATO DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE APROVOU O PARECER CJ/MPS N. 3.355/2004 E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), COM VALIDADE PARA O PERÍODO DE 01/01/2001 A 31/12/2003. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, POR MEIO DE DECRETO PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RÉS, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO.
1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: preliminarmente, (i) à existência de interesse processual/interesse de agir pelo autor; (ii) a legitimidade recursal do autor para recorrer sobre honorários sucumbenciais; (iii) à violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, (iv) à validade do ato administrativo impugnado, qual seja o praticado pelo Ministro da Previdência Social que, com base no parecer CJ/MPS nº 3.3355/04, indeferiu o recurso interposto pelo INSS contra decisão do CNAS que, no bojo do processo administrativo nº 44006.004781/2000-46, concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para o período de 01/01/2001. a 31/12/2003, sob alegação de não observância a requisito legal para a concessão do mesmo certificado; (v) ao critério de fixação de honorários sucumbenciais (recurso do autor).
2. Não prosperam as alegações das recorrentes quanto à falta de interesse de agir/interesse processual. Primeiramente, porque, ao contrário do alegado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, a petição inicial desta Ação Popular não se limita a requerimento declaratório, nem ignora a necessidade de reparação do alegado dano ao erário, como facilmente se depreende da leitura dos pedidos da petição inicial (EV. 272-OUT3 e-Proc SJRJ), na qual a autora requer tanto a anulação do ato ministerial
[trecho intermediário suprimido]
não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedentes.
2. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.147.550/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 19/10/2010.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o expos to, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.