DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FREIRE MELLO LTDA, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2185058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FREIRE MELLO LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCESSO DE COBRANÇA E DE PENHORA RECONHECIDO.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts.
- 9º, 520, 525, 805, 803 e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) houve penhora de seus ativos financeiros sem prévia intimação para pagamento voluntário, em flagrante violação aos arts.
Resultado indicado
O recurso especial merece ser conhecido em parte e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9178, 7780, 9163, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por FREIRE MELLO LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA E DE PENHORA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 9º, 520, 525, 805, 803 e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) houve penhora de seus ativos financeiros sem prévia intimação para pagamento voluntário, em flagrante violação aos arts. 520 e 523 do CPC; (b) foi cerceada a ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada a apresentação de impugnação na forma e tempo dispostos no art. 525 do CPC; (c) violou-se o princípio da menor onerosidade possível (art. 805 do CPC), ao determinar-se a penhora direta sem possibilitar o pagamento programado; (d) há nulidade da execução quanto aos juros de mora, por ausência de aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 1.002 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.
Posteriormente, os recorridos protocolaram petição noticiando suposta perda de objeto do recurso especial, aduzindo que: (i) houve intimação posterior para pagamento voluntário; (ii) a recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) a decisão de mérito sobre a impugnação já foi proferida; (iv) o Tema 1.002/STJ foi expressamente afastado pelo juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial merece ser conhecido em parte e provido.
1. Inicialmente, impõe-se enfrentar a alegação de perda superveniente do objeto recursal, deduzida pelos recorridos em petição protocolada em 15/03/2025.
Os recorridos sustentam que a superveniência de atos processuais na origem - notadamente a intimação posterior para pagamento voluntário (decisão de 16/03/2023), a apresentação de impugnação pela executada e a prolação de decisão de mérito sobre a impugnação - teria esvaziado a utilidade prática do presente recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Deveras, a perda de objeto pressupõe o desaparecimento do interesse recursal, seja pela satisfação do pedido, seja pela impossibilidade material de produção de efeitos pelo provimento jurisdicional pleiteado.
No caso concreto, o que se discute no
[trecho intermediário suprimido]
questão federal suscitada".
Deixo de conhecer, portanto, das teses relativas à violação aos arts. 805, 803 e 927, III, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para:
a) Declarar a nulidade da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da executada sem prévia intimação para pagamento voluntário, na forma dos arts. 520 e 523 do Código de Processo Civil;
b) Determinar o desbloqueio imediato dos valores constritados via SISBAJUD;
c) Determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que promova a intimação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, observando-se, na sequência, o procedimento previsto nos arts. 524 e 525 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.