DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODNEI CORNACINI desafiando decisão que inadmitiu na origem … — AREsp AREsp 2185072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODNEI CORNACINI desafiando decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Arlindo Murilo Muniz, comunicou a renúncia ao mandato por meio da petição de fls.
- Em razão disso, foi determinada a intimação do agravante para regularizar sua representação processual, conforme despacho de fl.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 12416, 899, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODNEI CORNACINI desafiando decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Verifica-se que o patrono do agravante, Dr. Arlindo Murilo Muniz, comunicou a renúncia ao mandato por meio da petição de fls. 484/489. Em razão disso, foi determinada a intimação do agravante para regularizar sua representação processual, conforme despacho de fl. 511.
Posteriormente, o advogado apresentou petição incidental (fl. 507), informando que a tentativa de comunicação ao agravante, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), restou infrutífera, pois a correspondência foi devolvida. Tendo em vista que a intimação foi dirigida ao endereço constante dos autos presumiu-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando-se cumpridas as exigências legais previstas no art. 112 do CPC.
Diante disso, foi homologada a renúncia e determinada a intimação pessoal do agravante para constituição de novos patronos, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 511).
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público certificou que a intimação pessoal do agravante, realizada por meio de ofício enviado pelos Correios, também foi infrutífera, com a devolução da correspondência (fls. 519/523). Em razão disso, foi determinada a intimação do agravante por edital, nos termos do art. 275, § 2º, do CPC/2015, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do agravo interno (fl. 527).
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público certificou que o edital foi publicado, mas o prazo transcorreu in albis, sem que o agravante promovesse a regularização de sua representação processual, conforme exigido (fl. 527).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no AREsp 1.823.395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).
Diante de tal circunstância, é de rigor o não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma prevista no CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade
[trecho intermediário suprimido]
Ausente comprovação inicial de ciência inequívoca, foi determinada a complementação (fl. 501). Após, homologou-se a renúncia e determinou-se a intimação pessoal do agravante para constituir novo advogado (fl. 511).
2. A tentativa de intimação por carta restou infrutífera, com devolução pelo motivo "não procurado" (fls. 519/523), ensejando a intimação por edital (fl. 527), cujo prazo transcorreu sem manifestação.
3. É firme a jurisprudência deste Tribunal de que "interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no AREsp 1.823.395/AC, relator Mininistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.