ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2185108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp 1.714.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
3. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento constitucional - inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia -, resta inviável o exame da questão, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 488/494, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de aplicar o óbice da Súmula 283 do STF e de afastar o exame da questão fundada em princípio constitucional.
A agravante, em suas razões, insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de argumentos essenciais, inclusive quanto à isonomia na disciplina da não cumulatividade.
No mérito, afirma a necessidade de apreciação do tema sob o prisma infraconstitucional, destacando a contradição entre a decisão agravada, que reputou a controvérsia constitucional, e o despacho do TRF2 que inadmitiu o RE por reconhecer que o acórdão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional.
Defende a inocorrência de ofensa à Súmula 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no R Esp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em , D Je 1º/06/2018).
Além disso , na decisão ora combatida, afirmou-se que, não bastasse isso, a Corte regional dirimiu a controvérsia acerca da inocorrência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Irrepreensível, portanto, o julgado agravado.
Por fim, e mbora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a e nsejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.