DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEJAIR JOSÉ BORGES, com fundamento no art — REsp REsp 2185110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEJAIR JOSÉ BORGES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ Fl.221/225): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
- A discussão sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo está claramente alcançada pela preclusão, diante da decisão proferida em 28/4/2017, afrontando, ainda, o princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09149., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEJAIR JOSÉ BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ Fl.221/225):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. A discussão sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo está claramente alcançada pela preclusão, diante da decisão proferida em 28/4/2017, afrontando, ainda, o princípio da dialeticidade. Portanto, acolho a preliminar suscitada pelos agravados e não conheço desse capítulo recursal.
2. Conforme artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Portanto, não há necessidade de intimação prévia ao deferimento da penhora, por se trará de hipótese de contraditório diferido, não se vislumbrando a nulidade apontada.
3. São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC. De igual modo, a Lei n. 8.009/90 assegura a impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a casa, excepcionando exclusivamente os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
4. Não é possível, antecipadamente, presumir a impenhorabilidade de todos os bens móveis existentes na residência, competindo ao oficial de justiça a descrição e a avaliação do cenário fático existente na residência do executado.
5. O pedido da parte agravada de aplicação de multa, por litigância de má-fé, não merece acolhimento, uma vez que a matéria alcançada pela preclusão corresponde a uma das teses suscitadas no agravo, não se podendo considerar como protelatório o recurso que inaugura nova discussão, consubstanciada na penhora de bens, nos termos do art. 80, VII, do CPC. A parte litigou no limite da defesa dos direitos que entende possuir.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
[trecho intermediário suprimido]
indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Por fim, no que tange ao pedido da parte agravada de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, não se verifica a configuração de hipótese autorizadora de sua imposição, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Nessa linha, é o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça: "A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé." (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.