DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Ju… — REsp REsp 2185114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl.
- CANCELAMENTO DE CDA APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
- IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- INVIAVIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA METADE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 5972, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl. 146-147):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE CDA APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIAVIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA METADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois vetores: o da sucumbência e o da causalidade. II. Consoante o enunciado sumular 153 do Superior Tribunal de Justiça: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". III. Em razão de demanda executória, a "parte devedora" apresentou embargos à execução fiscal por entender que não teria ocorrido o fato gerador da cobrança, sob a fundamentação de que a obra, objeto das taxas (TEO), já teria sido concluída, inclusive com a emissão do "Habite-se sobre a totalidade da construção". IV. Nesse quadro, constata-se que o cancelamento das CD As teria ocorrido após o ajuizamento dos embargos à execução fiscal e sem comprovação de que a contribuinte teria dado causa ao referido cancelamento, circunstância que justifica a condenação do Distrito Federal em honorários sucumbenciais (causalidade). V. De outro giro, tem-se por insubsistente a aplicação da regra insculpida no art. 90, § 4º do Código de Processo Civil (redução dos honorários pela metade), pois não se constata nenhum dos requisitos ali consignado, a saber: a) o reconhecimento da procedência do pedido e b) o cumprimento simultâneo da obrigação. VI. Desse modo, tem-se por escorreita a fixação de honorários sucumbenciais à razão de "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC". VII. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC. Segundo argumenta, em síntese:
O acórdão ao manter a condenação do Distrito Federal em honorários e majorá-la, violou o princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Inicialmente, deve ser destacado que não deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
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Sendo assim, não havendo provas de que os requerimentos foram encaminhados, não se pode imputar ao Distrito Federal a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser reformado o acórdão para afastar a ofensa ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.