DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO … — REsp REsp 2185117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO e MARCOS TADEU BRAGATTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em 21/10/2022, no bojo da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelos ora Recorrentes, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar " .. ao ESTADO DO PARÁ a suspensão da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022 e, como medida geral de cautela, do processo administrativo nº 2022/0000004150" (fls.
- Posteriormente, o magistrado de piso, ante documentação juntada aos autos pelos ora Recorridos, em juízo de retratação, revogou a liminar anteriormente concedida (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 14914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO e MARCOS TADEU BRAGATTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802036-15.2023.8.14.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em 21/10/2022, no bojo da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelos ora Recorrentes, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar " .. ao ESTADO DO PARÁ a suspensão da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022 e, como medida geral de cautela, do processo administrativo nº 2022/0000004150" (fls. 522-529).
Posteriormente, o magistrado de piso, ante documentação juntada aos autos pelos ora Recorridos, em juízo de retratação, revogou a liminar anteriormente concedida (fls. 120-131).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1276-1278):
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. LIMINAR REVOGADA. POSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REVER A MEDIDA A QUALQUER TEMPO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE JUSTIFICAM A REVISÃO - ART. 269, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANEJO FLORESTAL. CONDOMÍNIO RURAL. ANUÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Agravo de Instrumento contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Segundo o Agravante, se faz necessária a suspensão dos efeitos da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022, que autorizam a empresa a executar manejo florestal na área da Fazenda Madelon, uma vez a concessão das referidas licenças ambientais para manejo florestal sustentável e supressão de vegetação, se deram sem anuência de todos os coproprietários, no caso, os Agravantes.
2- Preliminar de Cerceamento de Defesa e Contraditório. A ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor, por si só, não tem o condão de tornar a respectiva decisão nula de pleno direito. Preliminar rejeitada.
3 - Não se desconhece que a anuência dos coproprietários é imprescindível para atos que alteram a destinação e o usufruto de
[trecho intermediário suprimido]
da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.