DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ferkoda S A Artefatos De Metais com fundamento no art — REsp REsp 2185136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ferkoda S A Artefatos De Metais com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E FORMA DE CREDITAMENTO.
- Aresto reconheceu a viabilidade do creditamento do PIS e da COFINS sobre encargos de depreciação e amortização de bens, a teor de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ferkoda S A Artefatos De Metais com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 646/647):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E FORMA DE CREDITAMENTO.
1- O v. Aresto reconheceu a viabilidade do creditamento do PIS e da COFINS sobre encargos de depreciação e amortização de bens, a teor de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por decorrência, faz-se devida a incidência de atualização monetária, de forma a preservar o crédito. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2- Tratando-se de crédito escritural, a correção monetária apenas incide após o decurso do prazo da análise administrativa (360 dias), conforme artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07. Aplicação da Taxa Selic. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
3- A recuperação dos créditos deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI) .
4- Embargos de declaração acolhidos.
Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 682/686).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e erro material ao tratar o caso como pedido de ressarcimento de crédito escritural, deixando de enfrentar a tese de que se trata de escrituração extemporânea de créditos e de fixar corretamente o termo inicial da atualização pela Selic; II - art. 24 da Lei n. 11.457/2007, sustentando que o dispositivo e a tese firmada no Tema 1.003/STJ são aplicáveis apenas aos casos de pedido administrativo de ressarcimento de crédito escritural excedente, não se confundindo com a hipótese dos autos, em que se busca escrituração extemporânea de créditos não aproveitados no passado por força da vedação do art. 31 da Lei n. 10.865/2004; III - alínea c do art. 105, III, da CF, afirmando que há divergência jurisprudencial interna no TRF da 3ª Região, pois a 4ª Turma, no paradigma indicado, reconheceu a correção monetária pela Taxa Selic sem a limitação temporal de 360 dias e fixou como termo inicial o momento em que os créditos poderiam ter sido lançados, não fosse a vedação do art. 31 da Lei n. 10.865/2004; IV - art. 42 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de fls. 699-717.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.