ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual julgou improcedente revisão criminal destinada a desconstituir condenação por evasão de divisas e lavagem de capitais.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como: (i) necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) fundamentação deficiente; e (iv) inovação recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 3533, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo r egimental. Evasão de Divisas e Lavagem de Capitais. Recurso Especial. Óbices Processuais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual julgou improcedente revisão criminal destinada a desconstituir condenação por evasão de divisas e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como: (i) necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) fundamentação deficiente; e (iv) inovação recursal.
III. Razões de decidir
3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. A fundamentação deficiente do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
6. A inovação recursal, ao suscitar questões não debatidas no Tribunal de origem, configura óbice ao conhecimento do recurso especial.
7. A Resolução CMN nº 4.841/2020, que alterou valores de remessa ao exterior, não gerou abolitio criminis, conforme entendimento pacificado no STJ.
8. O crime de lavagem de capitais possui caráter autônomo, sendo punível mesmo na hipótese de extinção da punibilidade do crime antecedente, conforme jurisprudência consolidada.
9. A dosimetria da pena já foi apreciada em habeas corpus, restando parte do pedido prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
4. A inovação recursal
[trecho intermediário suprimido]
e trechos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre as situações fáticas subjacentes aos julgados. Conforme esclarecido no parecer ministerial, no paradigma apontado foi considerada abolida apenas a conduta de não declarar depósitos mantidos no exterior, ao passo que no caso dos autos trata-se de evasão ilícita de valores do território nacional, circunstâncias que revelam a ausência de similitude fática indispensável à caracterização da divergência.
Verifica-se, portanto, que o recurso especial não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, esbarrando em óbices intransponíveis ao seu conhecimento. A tentativa de utilizar a revisão criminal como ponte para rediscussão de matéria já transitada em julgado revela o desvirtuamento do instituto e a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.