DECISÃO EDIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 218518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- A defesa pretende a soltura da recorrente - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, do Código Penal, 16, da Lei nº 10.826/2003, 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e 2º, da Lei nº 12.850/2013 - sob os seguintes argumentos: a) cabimento da prisão domiciliar por estar sob sua dependência a neta menor de 12 anos de idade; b) restam cumpridos os requisitos para a liberdade provisória, pois a paciente é primária, de bons antecedentes e tem residência fixa.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
EDIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0624832-35.2025.8.06.0000.
A defesa pretende a soltura da recorrente - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, do Código Penal, 16, da Lei nº 10.826/2003, 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e 2º, da Lei nº 12.850/2013 - sob os seguintes argumentos: a) cabimento da prisão domiciliar por estar sob sua dependência a neta menor de 12 anos de idade; b) restam cumpridos os requisitos para a liberdade provisória, pois a paciente é primária, de bons antecedentes e tem residência fixa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 134-139).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da recorrente em preventiva, assim fundamentou a decisão, no que interessa (fls. 55-56, grifei):
..
Superada qualquer alegação referente a possível causa de relaxamento do flagrante, vê-se, pelas provas indiciárias, que se faz necessário manter a sua custódia, com a devida decretação da prisão preventiva, como será tratado nesse ponto. CABE, nesse ínterim, explicitar as circunstâncias que servem de substrato fático, em concreto, para justificar tal medida. É o que se passa a realizar, analisando os pressupostos para a restrição provisória da liberdade do indivíduo, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Desse modo, as provas coligidas constituem indícios veementes do crime previsto no art. 180 do Código Penal, art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826), art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343 e art. 2º da Lei n. 12.850, constituindo, nesse aspecto, o pressuposto do fumus delicti, isto é, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Ato contínuo, quanto ao periculum libertatis, revela-se na evidente no modus operandi e na reiteração criminosa do flagrado, tudo a ressalvar a ORDEM PÚBLICA. Senão,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 546.416/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)
Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada e da ausência de prova inequívoca de que, na condição de avó da criança com filiação estabelecida, seja a única pessoa responsável pelos cuidados com neta, revela-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva.
Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.