DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 34ª Vara de Recif… — CC CC 218520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 34ª Vara de Recife - SJ/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE.
- Narra o suscitante que foi proposta, perante a Justiça Estadual, ação de obrigação de fazer contra a Caixa Econômica Federal e a construtora Porto Engenharia Ltda, pretendendo a entrega do imóvel adquirido e indenização pelo atraso na entrega.
- Na inicial foi informado que a parte autora "celebrou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos de FGTS, com previsão de entrega do imóvel para 25/03/2024, prorrogável contratualmente até 25/09/2024." (e-STJ fls.
- 5) Em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10433, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 34ª Vara de Recife - SJ/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE.
Narra o suscitante que foi proposta, perante a Justiça Estadual, ação de obrigação de fazer contra a Caixa Econômica Federal e a construtora Porto Engenharia Ltda, pretendendo a entrega do imóvel adquirido e indenização pelo atraso na entrega.
Na inicial foi informado que a parte autora "celebrou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos de FGTS, com previsão de entrega do imóvel para 25/03/2024, prorrogável contratualmente até 25/09/2024." (e-STJ fls. 5)
Em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal.
Entretanto, afirma, c omo a Caixa atuou como agente financeiro, não há como lhe imputar responsabilidade pelo inadimplemento contratual da incorporadora.
Nesse cenário, "impõe-se reconhecer que não se estabelece qualquer vínculo jurídico apto a legitimar a pretensão deduzida em desfavor da Caixa Econômica Federal, cujas atribuições restringem-se exclusivamente à gestão financeira do contrato, não irradiando, de tal competência, qualquer responsabilidade pela execução da obra, pela entrega da unidade imobiliária ou pela correção de vícios construtivos.", e, por consequência, afastar a competência da Justiça Federal, já que ilegítima a presença da Caixa no polo passivo da demanda. (e-STJ fls. 5-8)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, lhe imputando responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal. (e-STJ fls. 93-95)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram
[trecho intermediário suprimido]
jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.