ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2185202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e na deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência das Súmulas n.
- O agravante alegou cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, essencial para esclarecer a origem dos valores supostamente apropriados, e sustentou que a discricionariedade judicial prevista no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a deficiência de fundamentação do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Cerceamento de defesa. Dosimetria da pena. Prescrição intercorrente. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e na deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF.
2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, essencial para esclarecer a origem dos valores supostamente apropriados, e sustentou que a discricionariedade judicial prevista no art. 400 do CPP deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com exclusão do valor de R$ 134.253,60 como circunstância judicial desfavorável, e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a deficiência de fundamentação do recurso especial.
5. Há também a discussão sobre a existência de cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas de violação ao art. 156 do CPP, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, reforçando o óbice ao conhecimento do agravo regimental.
8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
9. A revisão da dosimetria da pena, para exclusão do valor de R$ 134.253,60 como circunstância judicial desfavorável,
[trecho intermediário suprimido]
transcorreram 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; entre a sentença e a publicação do acórdão confirmatório em 28/06/2022 decorreram 2 (dois) anos e 8 (oito) meses; e entre o acórdão e a presente decisão transcorreram aproximadamente 3 (três) anos e 2 (dois) meses. Em nenhum dos intervalos houve transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, o agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados, sem enfrentar os óbices processuais apontados. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo, conforme consolidada jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.