ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Desta feita, o recurso, quanto ao ponto, merece ser provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observado os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
1. Ação demolitória.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.
RELATÓRIO
Examina-se recurso especial interposto por TOMAS ROBERTO NOGUEIRA e OUTRA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 3/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 6/12/2024.
Ação: demolitória ajuizada por RESIDENCIAL PÉROLA DO MEDITERRÂNEO contra TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA e MARIA CECÍ CORREA NOGUEIRA.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e considerou prejudicada a reconvenção (e-STJ fl. 423).
Acórdão: o Tribunal de segundo grau deu provimento à apelação interposta por RESIDENCIAL PÉROLA DO MEDITERRÂNEO, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, nos termos da seguinte ementa:
CONDOMÍNIO. Ação demolitória. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de cerceamento que não prospera, porque houve produção de prova pericial nos autos. Objeto dos autos
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente" (AgInt no AREsp 2.103.074/SP, Quarta Turma, DJe 5/9/2024).
Na espécie, não houve a publicização da pauta da sessão do julgamento, bem como os advogados das partes não foram intimados, o que impediu os advogados de apresentarem memoriais aos julgadores.
Desta feita, o recurso, quanto ao ponto, merece ser provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observado os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento pela Corte local.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.