ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2185226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes da edição do art.
Resultado indicado
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes da edição do art. 165-A do CTB, a infração prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro poderia ser configurada pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, independentemente da demonstração de embriaguez por outros meios de prova.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fábio da Silva Rosário desafiando decisório de fls. 824/828, que deu provimento ao recurso especial, por entender que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova" (fl. 827).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a decisão ora agravada equivocou-se ao reconsiderar a da Presidência desta egrégia Corte, que havia negado seguimento ao especial apelo interposto pelo Detran/ES, com base na Súmula n. 284 do STF, pois a insurgência especial da autarquia, de fato, carecia de requisito fundamental de admissibilidade: a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados.
Acrescenta que (fl. 848):
À época dos fatos, a penalidade para a recusa estava prevista unicamente no § 3º do artigo 277 do CTB (na redação dada pela Lei nº 11.705/2008), que remetia às penalidades e medidas administrativas do artigo 165 do mesmo código. Contudo, o caput e o § 2º do mesmo artigo 277 estabeleciam que a certificação da influência de álcool ocorreria "na forma disciplinada pelo Contran" e que a infração poderia ser caracterizada por diversos meios, incluindo a "constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora". A norma regulamentadora vigente era a Resolução CONTRAN nº 432/2013. Esta resolução, em seu artigo 5º, § 2º, e Anexo II, detalhava os sinais de
[trecho intermediário suprimido]
de embriaguez, auferidos pela autoridade de trânsito, não há ilegalidade cometida pelo recorrente.
3. Entretanto, verifica-se que esta Corte Superior consolidou o entendimento exposto na decisão agravada de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB, enquanto infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB.
Precedentes: REsp. 1.720.060/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018; REsp. 1.758.579/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.12.2018; AgInt no REsp. 1.719.584/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2018.
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.540.731/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.