DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2185227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado no Agravo em Execução n.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts.
- 36, caput e § 1º, do Código Penal, 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5556, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado no Agravo em Execução n. 5256912-82.2024.8.09.0000.
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 36, caput e § 1º, do Código Penal, 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. Para tanto, afirma que "autoriza-se a adaptação do sistema de monitoramento eletrônico às condições específicas da prisão domiciliar em caso de ausência de vaga no estabelecimento adequado para o regime aberto" (fl. 371).
O recurso foi parcialmente admitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição do agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Em consulta aos autos de Execução Penal n. 7004899-68.2022.8.09.0051, verifico a declaração de extinção da punibilidade do apenado, em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade e de indulto.
Assim, há superveniente perda do interesse-utilidade deste recurso especial ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
.. a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça
(Recursos no Processo Penal, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.