DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórd… — RHC RHC 218523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente, juntamente com cinco corréus, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 329, § 1º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- A prisão preventiva foi decretada em 19/03/2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3417, 14685, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente, juntamente com cinco corréus, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 1º, 2º, inciso II e 2º-A, inciso I; 329, § 1º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada em 19/03/2024.
O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da custódia na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública.
A defesa postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, alegando excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta (fls. 228/237).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 248/251).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece provimento.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta.
No ponto, consta do acórdão hostilizado:
"Os requisitos da custódia cautelar foram devidamente apreciados na decisão de primeiro grau. Restou perfeitamente configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria.
O decreto prisional está fundamentado nos elementos do caso concreto e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão.
No que concerne ao periculum libertatis, está absolutamente demonstrada a necessidade da segregação com o fim de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa.
..
Na hipótese, a inicial acusatória imputa ao Paciente a prática de crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo praticado no interior da farmácia Ultrafarma, sendo subtraído, em proveito próprio e do grupo, coisas alheias móveis, quais sejam: o equivalente a R$ 209.800,00 (duzentos e nove mil e oitocentos reais) em espécie, de propriedade da empresa Tecnologia Bancária S. A - TECBAN e o equipamento de DVR pertencente ao estabelecimento comercial Ultrafarma.
Ainda, de acordo com a denúncia, após a subtração, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os policiais militares, a fim de assegurar a posse da res furtiva. Além disso, a partir das investigações realizadas, restou evidenciado que os acusados estavam associados entre si e com terceiros não
[trecho intermediário suprimido]
justificam a prisão preventiva. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912948, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.
(AgRg no RHC n. 207.028/RS, relator de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
No mais, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568/STJ , segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o expos to, de acordo com o artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.