DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio Negro, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2185230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio Negro, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 345): APELAÇÕES CÍVEIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - ART.
- 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- I- No caso de liquidação, a prescrição da pretensão autoral deve ser contada a partir do trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9517, 10404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio Negro, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 345):
APELAÇÕES CÍVEIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- No caso de liquidação, a prescrição da pretensão autoral deve ser contada a partir do trânsito em julgado da condenação.
II- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85. do Código de Processo Civil, restando fixado que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384-389).
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do proveito econômico obtido pelo Município vencedor, que deveria ser utilizado para fins de fixação dos honorários de sucumbência.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: i) art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, ao argumento de que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo Município, que foi de R$ 128.817,93, e não por apreciação equitativa; ii) art. 489 do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sem contrarrazões (fls. 22).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 420.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da necessidade de fixação dos honorários de sucumbência com
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a questão acima referida, arguida em embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.