DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUELEM CAROLINE PINTO, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2185231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUELEM CAROLINE PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a exigência de contas.
- O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.32): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Descabimento da fixação de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas quando acolhida a pretensão inicial, haja vista o prosseguimento do feito Precedentes desta Corte Negado provimento.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.42).
- 85, caput, § 2º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que, tendo sido julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, há sucumbência do réu e, por consequência, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios já nessa etapa, inclusive por apreciação equitativa, observando-se os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art.
Resultado indicado
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.32): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Descabimento da fixação de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas quando acolhida a pretensão inicial, haja vista o prosseguimento do feito Precedentes desta Corte Negado provimento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUELEM CAROLINE PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a exigência de contas.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Descabimento da fixação de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas quando acolhida a pretensão inicial, haja vista o prosseguimento do feito Precedentes desta Corte Negado provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.42).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, § 2º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que, tendo sido julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, há sucumbência do réu e, por consequência, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios já nessa etapa, inclusive por apreciação equitativa, observando-se os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior (fls. 53-57).
Aponta, ainda, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, além de referir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da rejeição dos embargos de declaração, nos quais foram suscitadas omissões quanto à aplicação do art. 85, § 2º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 49-51).
Argumenta que não há necessidade de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria exclusivamente de direito sobre a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados (fls. 51-52). Registra dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas: (i) REsp n. 1.874.603/DF, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou o cabimento de honorários na primeira fase da ação de exigir contas; e (ii) acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n.º 0025567-04.2012.8.24.0023/SC), que aplicou o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, fixando honorários por apreciação equitativa com base na Tabela da OAB/SC (fls. 55-58, 60-61).
Não apresentadas as contrarrazões (fl.65), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 66-67).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto na ação de exigir contas, em que a primeira fase foi julgada procedente sem fixação de honorários,
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para que sejam fixados honorários por equidade.
Quanto aos critérios e valores, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, quando do julgamento do Tema 1388.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.