DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pleito liminar, aforado por PIMCO LATIN AMERICA ADMIN… — CC CC 218527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Juízo da Recuperação Judicial. (..) A relação entre os Fundos PIMCO e o Grupo Oi, portanto, além de creditícia, foi, por determinado período, societária, sendo que esta última teve origem somente em novembro de 2024, em estrito cumprimento do PRJ e na forma do art.
- 50, XVII, confiando-se, ainda, na proteção do art.
- 50, §3º, da Lei 11.101/2005 ("LRF")"; iii) "(..) A controvérsia instaurada no Juízo Trabalhista teve origem no curso de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2017, destinada à satisfação de crédito individual trabalhista de um ex-empregado da Serede, pessoa jurídica que é subsidiária da Oi.
- Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pleito liminar, aforado por PIMCO LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS LTDA. e PACIFIC INVESTMENT MANAGEMENT COMPANY LLC, envolvendo, de um lado o TRT da 1ª Região (processo n.º 0100210-65.2017.5.01.0081) e, de outro, o TJ/RJ (agravo de instrumento tombado sob o n.º 0096877-26.2025.8.19.0000), manejado por credores do grupo OI S/A contra decisão que converteu a recuperação judicial em falência.
Em síntese, alegam os insurgentes que: i) "(..) O presente conflito de competência nasce de decisões jurisdicionais proferidas por dois órgãos de tribunais distintos do Poder Judiciário - o Juízo Trabalhista e o Tribunal de Justiça -, que expressaram serem titulares de competência para processar e julgar controvérsia jurídica relevante, decorrente da apuração de eventual responsabilidade das Suscitantes por conta da participação societária outrora detida pelos Fundos PIMCO na OI;" ii) "(..) em 1º de março de 2023, a Oi ajuizou o pedido da sua segunda recuperação judicial (processo n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 - a "Recuperação Judicial)", propondo nova reestruturação aos seus credores. (..) no curso da Recuperação Judicial, um grupo de credores financeiros (aqui incluídos os Fundos PIMCO, que não se confundem com os ora Suscitantes) que já era titular de relevante crédito contra a Oi, concordou em lhe conceder um financiamento DIP (..) destinado a suprir a sua necessidade de capital de giro e a garantir a continuidade das suas operações até a aprovação do novo plano de recuperação ("DIP Emergencial"), o qual foi aprovado pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial. (..) A relação entre os Fundos PIMCO e o Grupo Oi, portanto, além de creditícia, foi, por determinado período, societária, sendo que esta última teve origem somente em novembro de 2024, em estrito cumprimento do PRJ e na forma do art. 50, XVII, confiando-se, ainda, na proteção do art. 50, §3º, da Lei 11.101/2005 ("LRF")"; iii) "(..) A controvérsia instaurada no Juízo Trabalhista teve origem no curso de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2017, destinada à satisfação de crédito individual trabalhista de um ex-empregado da Serede, pessoa jurídica que é subsidiária da Oi. Embora seja uma subsidiária da Oi, a Serede é pessoa jurídica autônoma, tendo, inclusive, sua recuperação judicial processada de forma segregada à recuperação judicial da Oi.5 A demanda foi julgada procedente, condenando-se a Serede ao pagamento de certas verbas trabalhistas. (..) Posteriormente, no âmbito da execução do título formado na referida ação ("Execução Trabalhista"),
[trecho intermediário suprimido]
da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
Com esse norte hermenêutico, não cuidaram as ora suscitantes de demonstrar a existência de qualquer ato constritivo e/ou expropriatório determinado pelo r. juízo laboral em face do patrimônio efetivamente submetido ao processo recuperacional em curso perante à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ no qual tramita o processo de soerguimento da OI S/A de modo que, nessa circunstância, é impositivo o não conhecimento do incidente ora vindicado.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.