DECISÃO Vistos — REsp REsp 2185282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ALMEIDA MARIN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Embargos de Declaração, assim ementado (fl.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que os segundos embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, mas buscaram o reconhecimento da alteração da situação financeira da empresa, apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo o afastamento da multa aplicada e, subsidiariamente, sua redução.
- 1.980/1.981e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALMEIDA MARIN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Embargos de Declaração, assim ementado (fl. 1954e):
Embargos de Declaração. Alegações de obscuridade e omissão. Inocorrência. Finalidade exclusivamente infringente. Rejeição. Aplicação de multa.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que os segundos embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, mas buscaram o reconhecimento da alteração da situação financeira da empresa, apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo o afastamento da multa aplicada e, subsidiariamente, sua redução.
Com contrarrazões (fls. 1.968/1.979e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.980/1.981e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 2.023e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.045/2.043e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Quanto a alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
No caso, defende o Recorrente ser indevida a multa que lhe foi aplicada no julgamento dos embargos declaratórios, argumentando que não teve o objetivo de protelar a conclusão do feito. Entretanto, a multa merece ser mantida.
Com efeito, observo ter a corte a qua rejeitado os primeiros embargos de declaração fundamentando sua decisão no fato de que (i) não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica; (ii) a recuperação judicial da empresa, por si só, não teria poder para conceder o benefício pleiteado; (iii) a
[trecho intermediário suprimido]
configura caráter protelatório dos embargos e atrai a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.061.938/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - destaque meu)
-Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa
O tribunal de origem determinou a aplicação da multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que não se mostra desproporcional, dada as circunstâncias do caso concreto.
-Quanto aos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.