DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ca… — CC CC 218529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - Seção Judiciária do Paraná, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar investigação instaurada para apurar a prática do crime de destruição ou dano em vegetação, previsto no art.
- O Juízo suscitado declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a supressão vegetal envolveu árvores de Pinheiro Araucária (Araucaria angustifolia), espécie listada como ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente n.
- 148/2022, circunstância que configuraria interesse da União, motivo pelo qual atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - Seção Judiciária do Paraná, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar investigação instaurada para apurar a prática do crime de destruição ou dano em vegetação, previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.
O Juízo suscitado declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a supressão vegetal envolveu árvores de Pinheiro Araucária (Araucaria angustifolia), espécie listada como ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 148/2022, circunstância que configuraria interesse da União, motivo pelo qual atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
O Juízo suscitante, por seu turno, afirmou que deve ser revista a decisão que firmou a competência daquele juízo, diante de mudança de posicionamento ocorrida no Supremo Tribunal Federal. Destacou que, ao julgar o Tema n. 648 da sistemática da repercussão geral, a Corte fixou tese segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Ressaltou que, para a fixação da competência da Justiça Federal, seria necessária a presença de indícios de transnacionalidade ou de outro fator que revele interesse jurídico específico da União, o que não estaria evidenciado no caso concreto.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a tese firmada no julgamento do Tema n. 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP), assentou que a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais pressupõe a existência de interesse direto e específico da União ou a transnacionalidade da conduta delituosa, não se revelando suficiente, para esse
[trecho intermediário suprimido]
de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
(AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso dos autos, não há nenhum elemento que indique a transnacionalidade do delito ou a existência de interesse jurídico direto e específico da União, limitando-se a imputação penal à suposta prática de crime ambiental em âmbito local, envolvendo variedade vegetal ameaçada de extinção.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória/PR
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.