DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., fundamentado na alínea "a" do … — REsp REsp 2185296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 365, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE FIXADO PELO PREÇO DE COMBUSTÍVEL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- A fixação de indexador a partir de preço flutuante de combustível, possui o mesmo objetivo da correção monetária, a saber, manter atualizado o valor da dívida, sendo vedada a incidência cumulativa.
- A ausência de pagamento da dívida até o momento da propositura de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a flutuação do preço do indexador fixado, não obsta o reconhecimento de excesso de execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9602, 10685, 9148, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 365, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE FIXADO PELO PREÇO DE COMBUSTÍVEL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
1. A fixação de indexador a partir de preço flutuante de combustível, possui o mesmo objetivo da correção monetária, a saber, manter atualizado o valor da dívida, sendo vedada a incidência cumulativa.
2. A ausência de pagamento da dívida até o momento da propositura de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a flutuação do preço do indexador fixado, não obsta o reconhecimento de excesso de execução.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa, nos termos do acórdão de fls. 527, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - CABIMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1 - Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria.
2 - Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incabível o acolhimento dos embargos.
3 - Evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso, deve ser aplicada multa ao embargante.
Nas razões de recurso especial (fls. 538-567, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 80, VII, 81, caput, 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV, 524, § 2º, 370, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, todos do CPC; e art. 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria sanado os vícios apontados, notadamente quanto à impossibilidade de se aferir o excesso de execução e à desproporcionalidade dos honorários; b) a inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), pois
[trecho intermediário suprimido]
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
5. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.