DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS,… — REsp REsp 2185312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- O cerne da controvérsia recursal é a pretensão do apelante de que União seja condenada em honorários de sucumbência calculados em 10% sobre o valor do excesso da execução apresentado pela União (R$ 1.104.028,54).
- É possível constatar mero erro material nos cálculos apresentados pela União.
- Veja-se que, como narrado, a apelante ajuizou a demanda originária em face da União, fixando, para tanto, o valor da causa em 10 (dez) milhões de reais.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05946., 00014.05986.06008.10556., 00014.05916.05945., 09985.10157.10163., 00014.06031.06033.06035., 09985.10088.10106.14129.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 277):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia recursal é a pretensão do apelante de que União seja condenada em honorários de sucumbência calculados em 10% sobre o valor do excesso da execução apresentado pela União (R$ 1.104.028,54).
2. É possível constatar mero erro material nos cálculos apresentados pela União. Veja-se que, como narrado, a apelante ajuizou a demanda originária em face da União, fixando, para tanto, o valor da causa em 10 (dez) milhões de reais. A demanda foi extinta em virtude de litispendência, motivo pelo qual, foi condenada a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e na mesma oportunidade, o valor atribuído à causa foi reduzido pelo juízo para 10 (dez) mil reais.
3. Iniciado o cumprimento de sentença, houve equívoco nos cálculos apresentados pela União, conforme expressamente informado no evento 77, que prontamente informou o erro e efetuou a correção do mesmo.
4. O excesso de execução se configura quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, §2º, I, CPC), elastecendo de forma indevida o valor fixado. Diante do excesso, a legislação prevê as medidas que devem adotar as partes e o juiz para a solução do incidente (art. 525, §4º e 5º do CPC).
5. No caso dos autos, contudo, houve mero erro material nos cálculos apresentados, conforme narrado, cuja correção se deu imediatamente após sua constatação pela Fazenda Nacional, sem qualquer incidente processual, necessidade de dilação, elaboração de novos cálculos pela contadoria ou resistência injustificada quanto ao valor corretamente presente no título executivo.
6. O atual modelo cooperativo de processo, sobretudo após o início da vigência do Código Processual de 2015, impõe a todos os partícipes da relação jurídica processual comportamento alinhado aos deveres que decorrem diretamente do chamado princípio da cooperação, como o de esclarecimento, lealdade e proteção.
7. Acolher a pretensão do apelante para, nesse contexto descrito, condenar a União em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do excesso (R$ 1.104.028,54) não guarda compatibilidade com os
[trecho intermediário suprimido]
nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO 1º, II, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO ERRO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.