DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Alex Ferreira e Juraci Favoreto Urbinati co… — REsp REsp 2185314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Alex Ferreira e Juraci Favoreto Urbinati contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- LEGITIMIDADE PARA REQUERER AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL.
- Como forma de se dar publicidade à atuação do Ministério Público e prevenir a ocorrência de atos lesivos ao meio ambiente ou ao direito de terceiros, entende-se ser plenamente possível a inserção no Registro de Imóveis, tanto da existência de investigação formal em sede ministerial, a exemplo de inquérito civil público, quanto da celebração de eventual termo de ajustamento de conduta envolvendo imóvel de valor cultural.
- A legitimidade do Ministério Público para requerer a averbação está prevista no artigo 13, III, da Lei de Registros Públicos, combinado com o artigo 26, VI, da Lei 8.625/93.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Alex Ferreira e Juraci Favoreto Urbinati contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO AMBIENTAL. DISCUSSÃO PACIFICADA PELO STJ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como forma de se dar publicidade à atuação do Ministério Público e prevenir a ocorrência de atos lesivos ao meio ambiente ou ao direito de terceiros, entende-se ser plenamente possível a inserção no Registro de Imóveis, tanto da existência de investigação formal em sede ministerial, a exemplo de inquérito civil público, quanto da celebração de eventual termo de ajustamento de conduta envolvendo imóvel de valor cultural.
2. A legitimidade do Ministério Público para requerer a averbação está prevista no artigo 13, III, da Lei de Registros Públicos, combinado com o artigo 26, VI, da Lei 8.625/93.
3 . O Ministério Público pode requisitar diretamente ao o cial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. Precedente STJ.
4. Apelo conhecido e improvido.
Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 259-260).
Os demais embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 317-327 e 334-336).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 349-362), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 1º da Lei 12.016/2009; 167, II, alínea 22, da Lei 6.015/1973; e 25, IV, e 26, VI, da Lei 8.625/1993.
Aduzem ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, sobretudo por ausência de enfrentamento do direito líquido e certo decorrente das autorizações ambientais do NATURATINS.
Argumentam que o direito líquido e certo restou comprovado por prova pré-constituída (parecer técnico, CAR e autorização de exploração florestal), sendo indevida a manutenção da averbação do inquérito sem prévia invalidação das licenças.
Apontam a ausência de regra quanto à averbação de inquérito civil na matrícula imobiliária.
Sustentam extrapolação das prerrogativas do Ministério Público, pois publicidade dos atos não se confunde com averbação de inquérito civil no registro imobiliário, medida que produziria
[trecho intermediário suprimido]
da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites.
16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do CPC/2015).
(REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022 - original sem grifo)
Dessa forma, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância coma jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
Ante o exposto, conheço parcialemente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO, NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. NEGATIVA D E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.