DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARL… — RHC RHC 218532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON ENDIU BITTENCOURT MOROSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Vê-se dos autos que o paciente MARLON ENDRIU BITTENCOURT MOROSO foi preso preventivamente em 05/08/2024, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no artigo 12 da Lei n.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON ENDIU BITTENCOURT MOROSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5088338- 78.2025.8.21.7000/RS).
Vê-se dos autos que o paciente MARLON ENDRIU BITTENCOURT MOROSO foi preso preventivamente em 05/08/2024, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo).
A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, destacando-se, entre os fundamentos, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 1.101g de crack e 886g de cocaína), além da apreensão de balança de precisão e espingarda calibre 12.
Sustenta o recorrente, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e do excesso de prazo para formação da culpa, visto que permanece custodiado há mais de 10 (dez) meses sem sentença.
Aponta, ainda, que o réu é primário, responde por crime sem violência ou grave ameaça e que estariam ausentes requisitos concretos que justificassem a manutenção da prisão, sendo viável a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer liminarmente a concessão da liberdade, com ou sem imposição de medidas alternativas, e, no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 79/80.
Informações prestadas às fls. 114/117.
Parecer ministerial de fls. 119/120 opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 114/117, verifica-se que, no dia 07/06/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto na denúncia. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, a prisão cautelar da parte ré, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que
a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.