DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2185324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) ÀS VÉSPERAS DO PLEITO RECUPERACIONAL.
- INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 770):
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM FALÊNCIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) ÀS VÉSPERAS DO PLEITO RECUPERACIONAL. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. ATOS PRATICADOS APÓS O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. HIPÓTESES DOS INCISOS III e VII DA LEI N. 11.101/2005 CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ESTIPULAÇÃO EM DESFAVOR DE QUEM RECONHECEU O PEDIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Comprovado pelos documentos acostados ao caderno processual que os negócios jurídicos relativos à alienação do imóvel objeto da lide se deram em período posterior ao termo inicial da falência, durante o "período suspeito", configurando-se as hipóteses dos incisos III e VII da Lei n. 11.101/2005, impositiva a declaração de sua ineficácia em relação à massa falida. 2. Merece censura o ponto da sentença em que se fixam honorários advocatícios em montante exorbitante, ao arrepio dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a qual resultaria no enriquecimento sem causa do causídico, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa. 3. A teor do artigo 90 do CPC, mostra-se lícita a fixação de honorários advocatícios em desfavor de quem reconheceu a postulação, mormente quando os atos por si praticados voluntariamente deram causa ao ajuizamento da ação. 4. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios (fls. 791-797 e 804-809), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 846-852.
Nas razões de recurso especial (fls. 861-874), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 74 e 129, III e VII, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição pois o negócio jurídico celebrado não se enquadra nas hipóteses dos incisos III e VII do artigo 129 da Lei n. 11.101/2005; b) a consolidação da propriedade ocorreu antes da decretação da falência, sendo necessária a comprovação de fraude para a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos realizados no período suspeito.
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
E VENDA. CONTRATO CELEBRADO NO TERMO LEGAL DE FALÊNCIA DA VENDEDORA. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVA. 1. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ). 2. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 557.661/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
3 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.