DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RONAN GONÇALVES COUTINH… — RHC RHC 218533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RONAN GONÇALVES COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva não está devidamente fundamentada, desrespeitando o art.
- 315, § 2º, do Código de Processo Penal e violando o princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RONAN GONÇALVES COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva não está devidamente fundamentada, desrespeitando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e violando o princípio da presunção de inocência.
Destaca que o decreto prisional não apontou elementos fáticos concretos que justificassem a prisão preventiva, limitando-se a mencionar a gravidade do crime e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
Assevera que a gravidade do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, por si só, não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva, conforme o projeto do Código de Processo Penal.
Requer, no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, alegando que não há fundamentação razoável para a manutenção da prisão cautelar do recorrente.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 187-188, grifo próprio):
Segundo consta no APFD, durante patrulhamento policiais militares realizaram uma operação no bairro Cardoso, localidade conhecida como Vila Tubarão. Assim que a equipe policial desembarcou da viatura, na entrada da vila, pela rua tubarão, eles visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, em local contumaz pelo tráfico de drogas.
Conforme consta nos autos, os indivíduos ao notarem a presença dos policiais, ignoraram a ordem de parada e fugiram, adentrando um imóvel em construção, a fim de evadir da abordagem, oportunidade em que foi realizado o cerco pelas prováveis rotas de fuga a fim de impedir a evasão dos suspeitos.
Os militares narraram que, durante a fuga, os dois indivíduos pularam diversos muros, invadiram residências e passaram pelos telhados das casas, sendo acompanhados visualmente pela equipe, que permaneceu no encalço deles.
..
No quarteirão de trás, na Rua Augusto Muniz, o CB PM TOTE observou o momento exato em que o segundo suspeito, identificado posteriormente como RONAN GONÇALVES COUTINHO, pulou da laje de uma residência e caiu nos fundos da casa, forçando a porta e se escondendo no interior do imóvel, situado no número 71 da mesma rua, local em que ele afirmou ser sua residência.
Ao entrar na residência, o autuado Ronan teria tentado esconder uma mochila de cor preta
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) .
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.