DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2185336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, TENDO EM VISTA QUE A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS NÃO TEM PREVISÃO DE PRAZO PARA RESGATE OU VENCIMENTO.
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
- Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 100, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
I. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, TENDO EM VISTA QUE A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS NÃO TEM PREVISÃO DE PRAZO PARA RESGATE OU VENCIMENTO.
II. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 148-150, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 158-172, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/76, e art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise da prescrição parcial e dispositivos legais; (ii) violação à legislação federal, ao afastar a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, defendendo a limitação aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e cinco anos para debêntures, conforme entendimento do STJ no REsp 1.997.047/RS; e (iii) dissídio jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos prescricionais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 199-213, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 217-221, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia principal, qual seja, a prescrição da obrigação de prestar contas, ainda que de forma sucinta. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de prazo para resgate ou vencimento dos investimentos em bolsa de valores para afastar a prescrição, o que demonstra que a matéria foi devidamente analisada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se:
O caso em apreço versa sobre apresentação dos extratos e demais informações relativos ao investimento realizado em janeiro de 1977, o qual a parte autora alega que a operação fora realizada pela parte ré sem a sua autorização.
Nessa linha, tendo em vista que os investimentos na bolsa de valores não têm previsão de prazo para resgate ou vencimento, não há como se reconhecer a prescrição (fl. 99, e-STJ).
A propósito, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "não se pode
[trecho intermediário suprimido]
com base exclusivamente na ausência de prazo para resgate ou vencimento dos investimentos, o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a jurisprudência desta Corte, incorrendo em violação aos arts. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, e 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos, no caso de debêntures, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.997.047/RS.
Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.