DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de José Augusto Pereira Lima — RHC RHC 218534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de José Augusto Pereira Lima.
- Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n.
- 0624576-92.2025.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Foi decretada prisão preventiva contra o paciente em 21/08/2024, pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de José Augusto Pereira Lima. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 0624576-92.2025.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Foi decretada prisão preventiva contra o paciente em 21/08/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. (e-STJ fls. 25-27). A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. Alega que "a complexidade do feito, invocada pela Autoridade Coatora, não pode servir de justificativa para a inércia processual indefinida" (e-STJ fls. 4-5). Adicionalmente, sustenta que "os fundamentos que outrora justificaram a decretação da prisão preventiva carecem de idoneidade e, crucialmente, de contemporaneidade" (e-STJ fls. 12-13).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, relaxando a prisão preventiva do paciente; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP (e-STJ fls. 24).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 207-211), nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. "COMANDO VERMELHO". PRISÃO PREVENTIVA COM IDÔNEA E CONCRETA MOTIVAÇÃO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO). COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO JÁ CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS ELEMENTOS QUE DETERMINARAM SEGREGAÇÃO SOCIAL CAUTELAR. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo. Passa-se ao exame.
O paciente se encontra sob prisão preventiva desde 21/8/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12850/2013.
Consta da ação penal n. 0202327-59.2023.8.06.0300 que o Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 18/09/2024, em desfavor do paciente e
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência para a preservação da ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.007.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977 /AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.