ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada em 21/8/2024, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada em 21/8/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea.
III. Razões de decidir
3. A complexidade do feito, envolvendo 23 réus e a imputação de pertencimento a organização criminosa armada, justifica o tempo de tramitação do processo, afastando a alegação de excesso de prazo.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base em indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a necessidade de manutenção do cárcere é instrumento para desarticular organizações criminosas, constituindo fundamentação idônea para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A complexidade do feito pode justificar o tempo de tramitação do processo, afastando a alegação de excesso de prazo.
2. A manutenção da prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56790/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 30/03/2016; AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 STF, HC 192519 AgR-segundo, rel. Min. Rosa Weber, DJe 09/02/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de José Augusto Pereira Lima. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 0624576-92.2025.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Foi decretada prisão preventiva contra o paciente em
[trecho intermediário suprimido]
quando demonstrada sua insuficiência para a preservação da ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.007.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977 /AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Por fim, o pleito de reanálise da prisão deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, sendo descabida determinação nesse sentido por parte desta Corte Superior, pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.