ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- RATIFICAÇÃO POSTERIOR SEM ASSINATURAS DOS SUBSTABELECENTES.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, foi provido recurso, reformando decisão para afastar a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR SEM ASSINATURAS DOS SUBSTABELECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA DE RECEBIMENTO E/ OU DE JUNTADA DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, na execução fiscal, acolheu embargos de declaração para fixar verba honorária sucumbencial pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, foi provido recurso, reformando decisão para afastar a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial.
II - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
III - Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou devidamente, uma vez que os substabelecentes não assinaram o substabelecimento.
IV - Frisa-se, ainda, que não houve falha de recebimento e/ou de juntada de petição aos autos, fato verificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI desta Corte.
V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, ressalta-se que é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior.
VI - Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010 /RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.561/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Corte.
De acordo com a jurisprudência desta Co rte, ressalta-se que é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010 /RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.365.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 1º/3/2019.
Portanto, assim sendo, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n . 115/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.