DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rafael Moreira, contr… — RHC RHC 218535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rafael Moreira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - VIA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Consta dos autos que o recorrente, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, teve decretada a regressão cautelar ao regime fechado, em razão de supostas falhas no monitoramento eletrônico.
- Segundo a defesa, o juízo de origem acolheu manifestação ministerial e determinou a regressão, sem oportunizar audiência de justificação ou contraditório, tampouco audiência de custódia, mesmo diante da alegação de que não houve rompimento do lacre, mas apenas falhas técnicas no equipamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rafael Moreira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 43):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - VIA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que o recorrente, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, teve decretada a regressão cautelar ao regime fechado, em razão de supostas falhas no monitoramento eletrônico.
Segundo a defesa, o juízo de origem acolheu manifestação ministerial e determinou a regressão, sem oportunizar audiência de justificação ou contraditório, tampouco audiência de custódia, mesmo diante da alegação de que não houve rompimento do lacre, mas apenas falhas técnicas no equipamento.
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por violar o disposto no art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, que exige a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação antes da regressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para a cassação do acórdão impugnado, reconhecendo-se a nulidade da regressão cautelar decretada sem audiência, com a consequente restauração do regime semiaberto, nos termos do art. 118, §2º, da LEP e da jurisprudência consolidada.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 236):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A matéria tratada neste recurso não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo impossível a análise do mérito recursal neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo não conhecimento.
É o relatório. Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus não é substituto do agravo em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.
2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.
(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.